O Governo por despacho dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Saúde e das Infraestruturas e da Habitação, introduziu as alterações, em relação aos as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, no âmbito das medidas de combate à COVID-19, para vigorarem até 15 de janeiro de 2021.
As alterações às anteriores medidas incluem:
■ O Reino Unido passa a ser considerado “país terceiro” a partir de 1 de janeiro de 2021, pelo que fica abrangido pelas regras previstas para estes países. Assim, apenas são permitidas viagens essenciais por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, razões de saúde ou humanitárias. A restrição não abrange as deslocações de cidadãos nacionais da UE, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das suas famílias, e de nacionais de países terceiros com residência legal em Portugal;
■ As crianças até 24 meses de idade são excecionadas da obrigatoriedade da realização do teste laboratorial para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, de acordo com as recomendações técnicas das agências da União Europeia.
Mantêm-se as medidas adotadas anteriormente, que incluem:
■ Os passageiros com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, têm de apresentar, antes do embarque, comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque;
■ Os cidadãos que violem o dever de apresentar comprovativo de realização de teste, com resultado negativo, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste a expensas próprias, em local próprio no interior do aeroporto em serviço disponibilizado pela ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito;
■ Os cidadãos que recusem a realização do teste à chegada a território nacional são de imediato notificados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a realização do mesmo no prazo de 48h, a expensas próprias, e de que podem incorrer nos crimes de desobediência e propagação de doença contagiosa, sendo desta notificação informadas as autoridades de saúde e a força de segurança territorialmente competente da área da sua residência;
■ Os cidadãos e a companhia aérea devem ter presente que a regra é a de terem um comprovativo de realização de teste, com resultado negativo, feito na origem. A possibilidade de realizar um teste à chegada visa garantir que nenhum cidadão nacional ou residente em Portugal é impedido de entrar no país;
■ Mantêm-se as coimas às companhias aéreas que permitam o embarque de qualquer cidadão, mesmo nacional ou residente em Portugal, sem o teste negativo com 72horas. A única exceção à aplicação desta coima refere-se ao embarque de cidadãos nacionais ou residentes em Portugal de voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal ou de natureza humanitária;
■ Continua autorizado o tráfego aéreo de todos os voos de e para os países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
■ Estão também autorizados os voos de e para países e regiões administrativas especiais com situação epidemiológica de acordo com a Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020: Austrália, China, Coreia do Sul, Japão, Nova Zelândia, Ruanda, Singapura, Tailândia, Uruguai, Hong Kong e Macau.