O Comité dos Representantes Permanentes da União Europeia junto do Conselho Europeu aprovou a alteração da regulamentação de armazenamento de gás. O Conselho Europeu concordou em prorrogar as regras de armazenamento de gás por dois anos, proporcionando uma maior flexibilidade para que os Estados-membros se adaptem às condições de mercado em constante evolução e abordem possíveis manipulações de mercado.
Prorrogação de dois anos das regras de armazenamento de gás
A Comissão Europeia propôs prorrogar por dois anos as obrigações atuais dos Estados-Membros de manterem as instalações de armazenamento de gás até 90% da capacidade antes do inverno, para garantir previsibilidade e transparência. Esta prorrogação permite reduzir a exposição da UE à volatilidade dos preços, inclusive devido à atual instabilidade geopolítica.
Também ajudará a melhorar a segurança energética e a estabilidade do mercado de gás até que nos próximos anos seja possível uma estrutura de segurança energética em toda a UE.
Mais flexibilidade para os Estados-Membros
As alterações permitem proporcionar uma flexibilidade adicional aos Estados-Membros, para que possam reagir rapidamente às condições em constante mudança e a tirar partido das melhores condições de compra, garantindo simultaneamente a segurança do abastecimento de gás e o correto funcionamento do mercado interno, nomeadamente:
■ as metas vinculativas de 90% de capacidade já existentes deverão ser atingidas a qualquer momento entre 1 de outubro e 1 de dezembro, em vez do prazo atual de 1 de novembro;
■ o mandato do Conselho esclarece que as metas de armazenamento intermediário para cada Estado-Membro em fevereiro, maio, julho e setembro são indicativas, para atingir a capaciodade e a previsibilidade do armazenamento, deixando ao mesmo tempo flexibilidade suficiente para os participantes do mercado ao longo do ano;
■ em caso de condições de mercado desfavoráveis (como possíveis manipulações de mercado), os Estados-Membros podem desviar-se até 10% da meta de capacidade;
■ a Comissão Europeia pode aumentar ainda mais este desvio (com um ato delegado), em caso de condições de mercado persistentemente desfavoráveis;
■ se a produção nacional de gás dos Estados-Membros exceder o consumo médio anual dos dois anos anteriores ou no caso de taxas de injeção lentas de instalações de armazenamento com uma capacidade superior a 40 TWh, os Estados-Membros podem desviar-se até 5% da meta de capacidade;
■ esta última flexibilidade pode ser utilizada desde que não tenha impacto negativo no funcionamento do mercado interno do gás ou na capacidade dos Estados-Membros diretamente ligados de fornecerem gás aos seus clientes protegidos.