Foi já publicado no Diário da República quais os sujeitos sujeitos passivos de IRS que têm a declaração automática de rendimentos, e por isso o processo simplificado para acesso às declarações de IRS de 2018.
Os sujeitos passivos de IRS com declaração automática de rendimentos são os que preenchem cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos ao regime do mecenato previstos no capítulo x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
O Decreto Regulamentar nº1/2018, publicado no Diário da Republica Série I de 2018-01-10, indica ainda que às liquidações de IRS previstas no artigo 58.-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais a que se refere o capítulo x do EBF.