O Governo pretende que a partir de 1 de julho de 2018, os bares, cafetarias e bufetes, instalados em todas as instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), não disponibilizem a venda, nem a publicidade, de produtos considerados com excesso de sal, açúcar ou gordura.
O despacho, hoje publicado em diário da república, vem também restringir a venda de produtos através de máquinas de venda automática a alimentos saudáveis, nas instalações do SNS.
1.Os produtos que não podem ser comercializados e que são enumerados no despacho incluem:
a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, frigideiras, pastéis de bacalhau, folhados salgados e produtos afins;
b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;
d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura;
g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, refrigerantes de fruta sem gás, refrigerantes de fruta com gás, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes, refrescos em pó ou bebidas energéticas;
h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
i) «Snacks» doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;
j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce;
k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes, pizas ou lasanhas;
m) Chocolates em embalagens superiores a 50 g e chocolates com recheio;
n) Bebidas com álcool;
o) Molhos designadamente ketchup, maionese ou mostarda.
2.O despacho indica que os hospitais e centros de saúde devem promover contratos com prestadores de bens alimentares para “contemplar a disponibilização obrigatória de água potável gratuita e de garrafas de água, como água mineral natural e água de nascente, e preferencialmente os seguintes alimentos:
a) Leite simples meio-gordo/magro;
b) Iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar;
c) Queijos curados ou frescos e requeijão.
d) Sumos de fruta e/ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e/ou hortícolas e monodoses de fruta;
e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão;
f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentadas como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;
g) Saladas;
h) Sopa de hortícolas e leguminosas;
i) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;
j) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar.
Em relação ao pão, o despacho determina que devem ser privilegiados recheios, como: queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal e de preferência de aves, carnes brancas cozidas, assadas ou grelhadas, atum (de preferência conservado em água) ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal e ou ovo cozido. O pão deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, como alface, tomate e ou cenoura ralada.