O Governo aprovou hoje alterações ao Código da Estrada, transpondo a Diretiva europeia sobre cartas de condução. As alterações abrangem também quatro diplomas complementares do Código da Estrada, nomeadamente o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e o Decreto-Lei que estabelece o registo individual do condutor.
Com as alterações agora introduzidas, o Governo pretende promover uma melhor segurança rodoviária e diminuir a sinistralidade nas estradas.
Para além das alterações relacionadas com a segurança rodoviária e a fiscalização, são introduzidas outras que têm como objetivo a desmaterialização e simplificação processuais da documentação.
Algumas das principais alterações ao Código da Estrada
Em matéria de segurança rodoviária:
1.Duplicação do valor das coimas por utilização de telemóvel ao volante, que aumentam dos atuais 120 euros a 600 euros para os 250 euros a 1250 euros. Por ser uma infração grave, há também perda de três pontos na carta de condução;
2.Consagrada a proibição de aparcamento e pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados;
3.Obrigatoriedade de instalação e utilização de arcos de proteção em veículos lentos (tratores, máquinas agrícolas ou florestais e industriais). O seu incumprimento fica sujeito a uma coima de 120 euros a 600 euros.
4.Equiparação, a bicicletas, das trotinetas elétricas que atinjam uma velocidade máxima até 25 km/hora ou potência máxima contínua até 0,25 kW. As que atingem velocidades superiores a esses limites ficam sujeitas a coimas de 60 euros a 300 euros, caso circulem em desrespeito pelas respetivas características técnicas e regime de circulação aplicáveis;
5.Veículos usados na formação específica dos condutores dos veículos de polícia e dos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público passam a estar abrangidos pelas regras de uso dos avisadores sonoros e luminosos especiais;
6.Os condutores de veículos TVDE passam a estar equiparados aos dos táxis em matéria de sanções por condução sob o efeito do álcool ou drogas.
Em matéria de desmaterialização processual:
1.É consagrada a possibilidade de uso de cartas de condução digitais, em termos a definir por portaria dos ministros da Administração Interna e dos Transportes;
2.Possibilidade de apresentação dos documentos em formato digital;
3.São admitidas notificações em processos contraordenacionais por via eletrónica, nos casos de adesão voluntária à morada única digital;
4.Desmaterialização do certificado de avaliação psicológica;
5.Comunicação eletrónica entre as Forças e Serviços de Segurança e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para efeitos de participação contraordenacional e registo estatístico.
Em matéria de simplificação processual:
1.Concentração de todas as categorias de veículos na carta de condução, permitindo eliminar as licenças para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública;
2.Dispensa do levantamento dos autos de contraordenação para os condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro ou de interesse público;
3.Permissão para os condutores poderem reaver as cartas de condução que deixaram caducar, condicionada à realização de provas de exame ou frequência de ações de formação.
Em matéria de reforço da fiscalização:
1.Alteração do modo de acesso da GNR e da PSP ao Registo Individual do Condutor.
2.É atribuída competência fiscalizadora à GNR, PSP, Polícia Marítima e municípios, para atuarem fora das vias públicas e áreas protegidas em situações de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou rulotes fora dos locais autorizados para o efeito.