O Governo aprovou hoje as medidas de restrição no âmbito do Estado de Emergência para combater a propagação da COVID-19 para todo o território nacional continental, e para o período entre as 00h00h do dia 9 de dezembro de 2020 e as 23h59 do dia 23 de dezembro, mas também as medidas aplicáveis até 7 de janeiro de 2021 considerando a eventual renovação do Estado de Emergência.
Mas medidas restritivas agora aprovadas são, no essencial, as atualmente em vigor, a que acrescem medidas especiais para o período do Natal e do Ano Novo, para vigorar entre as 00h00 de 24 de dezembro e as 23h59 de 7 de janeiro de 2021. Entre as medidas para o período do Natal e Ano Novo, destacam-se:
Quanto à proibição de circulação na via pública atualmente em vigor nos Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo:
■ não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23h00 e até às 05h00 do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
■ não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro no período após as 23h00 e até às 02h00 do dia seguinte;
■ no dia 26 de dezembro, a proibição estará em vigor a partir das 23h00, onde aplicável;
■ não é aplicável entre as 5h00 do dia 31 de dezembro e as 2h00 do dia 1 de janeiro de 2021;
■ no dia 1 de janeiro, a proibição estará em vigor a partir das 23h00, onde aplicável.
Relativamente ao dever geral de recolhimento domiciliário em vigor nos Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo:
■ não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05h00 do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02h00 do dia 1 de janeiro de 2021.
Quanto aos horários de funcionamento no setor da cultura e no setor da restauração:
■ nos dias 24 e 25 de dezembro, e independentemente da sua localização, os restaurantes podem encerrar até à 01h00h (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00h00) e não se aplicam os horários de encerramento aos estabelecimentos culturais;
■ no dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30;
■ na noite de passagem de ano, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01h00 (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00h00h;
■ no dia 1 de janeiro, nos concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30.
No que respeita à proibição de circulação entre concelhos, determina-se que estará em vigor no período compreendido entre as 00h00 do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05h00 do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.
A realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso está proibida nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2021.