Governo emitiu novo despacho sobre entrada no país por via aérea relacionado com a pandemia de COVID-19. Do despacho destaca-se o reconhecimento, em condições de reciprocidade e desde que cumpram determinados requisitos, dos certificados de vacinação e de recuperação emitidos por países terceiros, em que as vacinas administradas tenham sido aprovadas pela Agência Europeia do Medicamento (Janssen, AstraZeneca, Moderna, Pfizer).
A não reciprocidade no reconhecimento da validade do certificado digital europeu por países terceiros impede o reconhecimento da validade dos certificados emitidos por esses países terceiros e por conseguinte impede os seus portadores de entrarem em Portugal.
As viagens essenciais e não essenciais de passageiros provenientes dos Estados-Membros da União Europeia e países associados ao Espaço Schengen, do Brasil, dos EUA, do Reino Unido e dos países e regiões administrativas cuja situação epidemiológica está de acordo com a Recomendação da UE de 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e que inclui agora também a Argentina, o Barém, a Colômbia, os Emirados Árabes Unidos, a Namíbia e o Peru, continuam a poder realizar-se.
O Ministério da Administração Interna refere, em comunicado, que a partir de outros países terceiros apenas são permitidas viagens essenciais, sendo como tal consideradas as que permitem o trânsito ou a entrada em Portugal de cidadãos por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.
O comunicado indica que também podem realizar viagens essenciais e não essenciais, independentemente da origem, os titulares de comprovativo de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros cuja validade seja reconhecida em Portugal e em condições de reciprocidade.
Assim, todos os cidadãos que pretendam viajar para Portugal por via aérea, exceto as crianças com menos de 12 anos, têm de apresentar Certificado Digital COVID da UE ou certificado de vacinação ou recuperação emitido por países terceiros e cuja validade seja agora reconhecida, nos termos acima referidos.
E em alternativa, têm de apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial molecular por RT-PCR ou teste rápido de antigénio com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente.
Para o efeito, apenas são admitidos testes rápidos de antigénio que constem da lista comum para despiste da doença COVID-19 aprovados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, devendo os comprovativos indicar, obrigatoriamente, a identificação do cidadão, o tipo e nome do teste, fabricante, data, hora e local (incluindo o país) da recolha, resultado do teste, entidade emissora e número de autenticação.
O MAI alerta que os passageiros cujos testes ou comprovativos não cumpram os requisitos acima referidos devem realizar novo teste à entrada em território continental, a expensas próprias, aguardando em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.
E recorda que as companhias aéreas deverão apenas permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, do Certificado Digital COVID da UE ou certificado emitido por país terceiro, devidamente reconhecido, ou ainda de resultado negativo de teste, sob pena de incorrer em contraordenação punida com coima de 500 a 2.000 euros por passageiro.
As medidas aprovadas são igualmente aplicáveis ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental.
Estas medidas estão em vigor desde as 00h00 de segunda-feira, 1 de novembro, até às 23h59 do dia 30 de novembro de 2021, mas o MAI refere que podem ser revistas em qualquer altura em função da evolução da situação epidemiológica.