O Conselho de Ministros aprovou hoje um conjunto de diplomas que “vêm consolidar a estratégia definida no âmbito da Nova Geração de Políticas da Habitação, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida das populações, a revitalização das cidades e a promoção da coesão social e territorial.”
Direito Real de Habitação Duradoura
Um novo Decreto-lei cria o Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) conferindo “o direito de uma pessoa manter a sua residência permanente numa habitação alheia por um período vitalício, mediante o pagamento de uma caução reembolsável e de prestações periódicas.”
Com a nova legislação Governo pretende dar “resposta aos problemas no acesso ao mercado habitacional”, em que “os objetivos centrais vão no sentido de assegurar habitação acessível e digna a todos os portugueses e de criar as condições para que a reabilitação se torne na forma de intervenção predominante.”
O diploma agora aprovado na generalidade “vem criar um instrumento que proporciona às famílias uma solução habitacional estável e segura, constituindo ao mesmo tempo uma opção suficientemente atrativa para os proprietários de habitações disponíveis as mobilizarem para esse fim.”
Para o Governo passa conciliam-se desta forma “as necessidades de estabilidade e de segurança na ocupação do alojamento, cruciais para o desenvolvimento da vida familiar, com as de flexibilidade e mobilidade, que derivam de uma maior mutabilidade das dinâmicas pessoais, familiares e profissionais.”
Programa de Arrendamento Acessível
Através do Programa de Arrendamento Acessível (PAA), o Governo pretende promover “uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços mais reduzidos, compatíveis com os rendimentos das famílias.”
E considera o Governo desta forma “contribuir para uma maior atratividade, segurança e estabilidade do setor do arrendamento habitacional, tanto do lado da oferta como do lado da procura”, e para isso é estabelecida a isenção de tributação sobre os rendimentos prediais dos contratos celebrados ao abrigo do Programa, como contrapartida à redução do preço de renda, estando ainda prevista a adoção de um mecanismo de seguro para proprietários e arrendatários.”
O PAA é de adesão voluntária, e pode ser aplicado no âmbito de programas municipais, para contribuir “para o desenvolvimento da oferta pública de arrendamento acessível nos respetivos concelhos.”
Programa de Arrendamento Acessível
O Conselho de Ministros aprovou o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento. Um decreto-lei que “promove a criação de uma oferta de seguros, adequada aos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível (PAA), reforçando as vantagens de adesão ao mesmo:
para os arrendatários, na medida em que beneficiam de uma proteção contra situações involuntárias de quebra de rendimentos;
para os proprietários, na medida em que se garante o pagamento das rendas em falta e de uma indemnização em caso de danos na habitação.
Os seguros são obrigatórios e constituem “um fator relevante para o reforço da segurança de todos quantos aderem ao Programa, contribuindo ainda para minimizar as dificuldades de acesso à habitação.”
O Decreto-lei também altera “as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras coercivas necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade das edificações, nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever legal” e na garantia da manutenção ou reabilitação dos edifícios.
O novo mecanismo vai permitir atuar nas diversas fases do procedimento: “na notificação para a intimação de ato devido, na tomada de posse para execução de obra coerciva e na criação de mecanismos legais, designadamente o recurso ao arrendamento forçado dos imóveis intervencionados, com vista ao ressarcimento de todas as despesas incorridas na execução de obras coercivas por uma autoridade administrativa.”
Imposto municipal sobre imóveis
Um novo Decreto-lei vem agravar o imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente a “prédios devolutos em zonas de pressão urbanística”. O novo diploma possibilita os municípios a agravar significativamente a taxa de IMI já existente para os imóveis que se encontrem devolutos há pelo menos dois anos, quando localizados em zonas de pressão urbanística relativamente aos imóveis.”
O Decreto-lei introduz “o conceito de zona de pressão urbanística, associando-o a áreas em que se verifique uma dificuldade significativa de acesso à habitação, seja por a oferta habitacional ser escassa ou desadequada face às necessidades ou por essa oferta ser disponibilizada a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares.”
A delimitação geográfica das zonas de pressão urbanística é efetuada pelos municípios, “através de indicadores objetivos relacionados, por exemplo, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais detetadas.”