No seguimento da reunião com os sindicatos, o Ministério das Finanças (MF) esclareceu que “a partir de 1 de janeiro, todos os trabalhadores que reúnam condições de alteração de posicionamento remuneratório têm garantida a respetiva produção de efeitos na data devida”.
O direito da produção de efeitos, à data a que é devida, não se altera “mesmo que os serviços, por razões operacionais relacionadas com a recolha interna da informação necessária ou com a necessidade de ajustamento dos sistemas informáticos de processamento salarial, realizem o respetivo processamento mais tarde.”
O MF indicou que “o número concreto de trabalhadores com valorização remuneratória decorrente do descongelamento” irá ser “conhecido à medida que os serviços finalizem o processamento de todas as situações relativas aos seus trabalhadores.”
O descongelamento agora decretado “não cria regras novas”, sendo que “apenas permite o retomar dos regimes de desenvolvimento remuneratório pré-existentes, que não são alterados neste momento por via do descongelamento”, esclareceu o MF.
O MF lembrou ainda que “todas as regras decorrentes dos regimes de carreiras e remunerações mantiveram-se válidos ao longo dos últimos anos”, à exceção das regras de congelamento, pelo que “os serviços continuaram a ser responsáveis por garantir a aplicação das regras de carreira, nomeadamente a avaliação de desempenho.”
A partir da publicação da Lei do Orçamento do Estado de 2018, “os serviços apenas terão que reunir a informação que já detenham e dela extrair as devidas consequências remuneratórias” para os trabalhadores de acordo com legislação de progressão nas carreiras.
A Direção-geral da Administração e do Emprego Público elaborou documento que esclarece as principais questões que se colocam ao trabalhador sobre o descongelamento das carreiras e respetiva progressão. O documento alerta para datas a ter em conta, nomeadamente as referentes aos pedidos de avaliação curricular.