As plataformas Glovo e UberEats são um dos recursos para a restauração poder fazer a entrega das refeições ao domicílio, o designado serviço de take-away. No entanto a DECO PROTESTE, organização de Defesa do Consumidor, refere em comunicado que “a pressão exercida pela Glovo e UberEats sobre os restaurantes, através das elevadas comissões, tem impacto para os consumidores, seja no aumento de preços, seja na oferta disponibilizada”.
Desde março de 2020, que a restauração tem sido um dos setores mais afetados pelos efeitos da pandemia COVID-19 e por medidas diretas impostas pelo Governo. Os empresários da restauração para tentar atenuar as perdas de faturação dos restaurantes, e muitos consumidores têm recorrido às plataformas Glovo e/ou UberEats para receber no domicilio ou no local de trabalho as refeições, e ainda, em alguns casos, com o espirito de ajudar a restauração.
A DECO PROTESTE verificou que as taxas praticadas por ambas as plataformas, que considera irem além do serviço prestado, “têm efeitos no consumidor final, seja pelo aumento no preço das refeições – que em alguns casos chegam aos 10% face ao habitual em loja –, seja pela diminuição na oferta, dada a insustentabilidade dos acordos para muitos restaurantes, em especial em fase de pandemia. A organização de Defesa do Consumidor conteste a harmonização de taxas em alta e já expôs a situação à Autoridade da Concorrência.
Após uma análise aos acordos de ambas as plataformas de delivery, a DECO PROTESTE constatou, no caso da UberEats, que as comissões cobradas aos vendedores para o serviço (comissão), variavam entre os 15 e os 30%. E que a par deste valor, acrescem uma “taxa de ativação” e/ou um “taxa por danos” e/ou uma “taxa de assinatura” por cada artigo vendido através da plataforma.
No caso da Glovo, a DECO PROTESTE verificou que as comissões cobradas pela plataforma aos vendedores fixam-se nos 35% sobre as vendas obtidas pelos comerciantes através da App. E que o ‘Contrato de Partner Glovo para Utilização da App’ refere que a cláusula IV estatui que esta taxa se aplica “sem prejuízo das restantes condições financeiras” – as quais não estão expressas no contrato.
Em face da situação a DECO PROTESTE exige a revisão das taxas aplicadas, alertando que os valores taxados por ambas as plataformas esmagam as margens de rentabilidade dos restaurantes e conduzem mesmo a situações de prejuízo, ou ao aumento dos preços, com efeito para os consumidores. “A incomportabilidade destas parcerias torna-se particularmente preocupante para os restaurantes num contexto de pandemia e em especial após as últimas medidas previstas para os próximos dias”.
Exemplo Concreto
A DECO PROTESTE indicou que apenas com números pode-se mostrara com clareza a situação e para isso enuncia “o caso de um pequeno restaurante de Lisboa que, em abril deste ano, celebrou um contrato de prestação de serviços com a Glovo por forma a tentar estimular as vendas num cenário de grande dificuldade, tendo para tal acordado com a comissão de 35% das vendas brutas de produtos e/ou serviços obtidos com o parceiro (à qual acresce IVA)”.
Neste caso a DECO indicou que “o mês de maio trouxe luz à insustentabilidade da relação contratual firmada, com um total de vendas de 154,80 euros, sendo que só de comissão da app foram logo retirados 54,18 euros, aos quais acresceram 25 euros duma sales fee e, naturalmente, o IVA, no valor de 18,21 euros”.
“Ou seja, dos 154,80 euros de vendas em quinze dias, o proprietário daquele restaurante apenas lhe viu serem transferidos para a sua conta bancária 57,41 euros, ao passo que os remanescentes 97,39 euros foram inapelavelmente absorvidos pela plataforma Glovo” descreveu a DECO.
Ainda, “acrescidas as despesas com os custos fixos (v.g., gastos com pessoal, arrendamentos, aquisição de bens, eletricidade, água, seguros, etc)”, para a DECO é “evidente que as cláusulas e comissões predatórias absorvem toda e qualquer margem de lucro dos agentes económicos – sobretudo dos mais pequenos – e tornam a oferta para os consumidores necessariamente mais escassa e/ou dispendiosa”.
Para a organização de Defesa do Consumidor a situação descrita “levanta, pelo menos, a hipótese de estas duas empresas – que vão operando, até à data, em aparente regime de oligopólio – poderem estar a “fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação”, cfr. o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei da Concorrência (LC).”
“De facto, parecem existir, ao menos, indícios duma situação que pode ser enquadrável tanto no abuso de posição dominante (nos termos do artigo 11º da LC), como de abuso de dependência económica (cfr., o disposto no artigo 12º da LC), mormente no atual contexto pandémico”, concluiu a DECO PROTESTE.