Com o apoio da Comissão Europeia (CE), os Estados-Membros da União Europeia (UE) têm vindo a desenvolver um conjunto de instrumentos destinado a propiciar a utilização de aplicações móveis de alerta e rastreio de contactos para responder à pandemia do coronavírus.
A CE indicou que a iniciativa insere-se numa abordagem coordenada comum de apoio à supressão gradual das medidas de confinamento. Os Estados-Membros, apoiados pela Comissão, têm vindo a examinar aspetos de eficácia, segurança, privacidade e proteção de dados ligados a soluções digitais para enfrentar a crise.
Para a CE as aplicações de rastreio de contactos, se estiverem plenamente em conformidade com as disposições da EU, e bem coordenadas, podem ter um papel fundamental a desempenhar em todas as fases da gestão da crise, especialmente quando chegar o momento de aliviar gradualmente as medidas de distanciamento social.
Estas aplicações podem servir de complemento ao rastreio “manual” dos contactos e contribuir para a interrupção da cadeia de transmissão do vírus. A CE publicou uma série de orientações no domínio da proteção de dados referentes a estas aplicações móveis.
Para o comissário Thierry Breton, que tutela o Mercado Interno, afirmou: “O recurso a aplicações de rastreio de contactos para limitar a propagação do coronavírus pode revelar-se útil, sobretudo quando inserido nas estratégias de desconfinamento adotadas pelos Estados-Membros”.
Mas para o Comissário a utilidade das aplicações “passa pela garantia prévia de salvaguardas sólidas da privacidade. Embora devamos ser inovadores e utilizar o melhor possível a tecnologia no combate à pandemia, não comprometeremos os nossos valores nem as nossas exigências de privacidade”.
Stella Kyriakides, comissária responsável pela Saúde e Segurança dos Alimentos, acrescentou: “As ferramentas digitais serão fundamentais para a proteção dos cidadãos, à medida que as medidas de confinamento forem gradualmente suprimidas. As aplicações móveis podem alertar-nos do risco de infeção e apoiar as autoridades sanitárias no rastreio de contactos, aspeto essencial na interrupção das cadeias de transmissão”.
A Comissária considera que “temos de ser diligentes, criativos e flexíveis no modo como procedemos à reabertura das nossas sociedades. Temos de continuar a achatar a curva e de a manter baixa. Sem tecnologias digitais conformes e seguras, a nossa abordagem não será eficiente”.
A CE indica que constituiu um guia prático para que os Estados-Membros possam seguir no recurso a aplicações de alerta e de rastreio de contactos. Este Guia estabelece os requisitos essenciais das aplicações, que incluem:
- Plena conformidade com as normas da UE em matéria de privacidade e de proteção de dados, incorporadas nas orientações hoje apresentadas após consulta do Comité Europeu para a Proteção de Dados;
- Aplicação em coordenação estreita com as autoridades de saúde pública, uma vez aprovadas por estas;
- Instalação voluntária e eliminação logo que se tornem desnecessárias;
- Exploração das soluções tecnológicas mais recentes de reforço da privacidade, presumivelmente baseadas na tecnologia de proximidade Bluetooth e não permitindo seguir os percursos das pessoas;
- Baseadas em dados anonimizados: transmissão de um alerta a quem tenha estado algum tempo próximo de uma pessoa infetada para que faça o teste ou se autoisole, sem revelação da identidade do infetado;
- Interoperabilidade em toda a UE, para que os cidadãos também sejam protegidos além-fronteiras;
- Assentes em orientações epidemiológicas aceites, refletindo as melhores práticas em termos de cibersegurança e de acessibilidade;
- Segurança e eficácia.
Para a CE, embora a via digital permita um rastreio mais fácil, mais rápido e mais eficiente do que os sistemas tradicionais baseados em entrevistas com os doentes infetados, o rastreio “manual” deve continuar a cobrir os cidadãos presumivelmente mais vulneráveis à infeção, mas que mais dificilmente terão um telemóvel inteligente, como os idosos e pessoas com deficiências.
Futuramente a CE considera que este instrumental poderá ser desenvolvido de modo a abranger abordagens comuns de outras funcionalidades, nomeadamente no domínio do rastreio de sintomas e da informação.