A Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) e a Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal (CIRP) aprovaram, por unanimidade, em abril passado, a atribuição de compensações financeiras a vítimas de abusos sexuais, sejam crianças ou adultos vulneráveis, ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal.
O período de apresentação formal dos pedidos de compensação foi iniciado no dia 1 de junho de 2024. Agora, a Conferência Episcopal Portuguesa publica o regulamento para a atribuição das compensações financeiras. Um trabalho articulado entre as Comissões Diocesanas de Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis e sua Equipa de Coordenação Nacional, os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e o Grupo VITA.
Para a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) o regulamento representa, “um caminho conjunto percorrido pela Igreja Católica em Portugal que, em comunhão com o sofrimento das vítimas, deseja falar a uma só voz e assumir o firme compromisso de tudo fazer para a sua reparação, continuando o trabalho de formação e prevenção.”
A CEP lembra que a compensação financeira, que vier a ser atribuída, não pode pagar “o que é impagável ou anular o que, lamentavelmente, não pode ser anulado a quem sofreu tão dura vivência”. Mas, para a CEP “deverá corresponder a um benefício significativo (não meramente simbólico) e proporcional à gravidade do dano.”
A compensação deve corresponder “a um dever de solidariedade para com as vítimas, que viram traída a confiança que depositavam em membros da Igreja e nesta como instituição. A Igreja Católica em Portugal reconhece esse dever, em comunhão com a Igreja universal e no seguimento das orientações do Papa Francisco”.
O regulamento permite dar resposta a algumas questões como:
■ Quem pode pedir a compensação financeira?
Os pedidos de compensação financeira deverão ser apresentados pelas pessoas que declarem ter sido vítimas que sofreram abusos sexuais, quando crianças ou adultos vulneráveis, no contexto da Igreja Católica em Portugal ou pelo seu representante legal.
■ A quem deve ser apresentado o pedido de compensação financeira?
O pedido deve ser apresentado a uma destas entidades: Grupo VITA; Comissão Diocesana de Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis do local onde a pessoa agressora exercia regularmente funções; ou junto dos Institutos Religiosos e Sociedades de Vida Apostólica, caso o abuso tenha acontecido neste âmbito.
■ Até quando pode ser apresentado o pedido?
O pedido formal deve ser apresentado de 1 de junho a 31 de dezembro de 2024. Caso existam pedidos após este período serão tratados à luz do procedimento que a Conferência Episcopal Portuguesa, os Institutos Religiosos e as Sociedades de Vida Apostólica estabeleçam como mais conveniente.
■ Que dados devem ser indicados na apresentação do pedido?
Os pedidos de compensação devem conter a seguinte informação: 1) nome, e-mail e contato telefónico do denunciante; 2) nome da pessoa agressora, funções e local onde as exercia/exerce; 3) data aproximada, e local da prática dos factos; 4) idade aproximada da vítima à data dos factos; 5) descrição sucinta dos factos; 6) entidades a quem a situação foi denunciada / reportada; 7) decisões tomadas, se tiver sido o caso.
■ Quem analisa os pedidos de compensação financeira que forem apresentados?
A análise dos pedidos de compensação financeira será feita por uma Comissão de Instrução composta por, pelo menos, duas pessoas:
Uma designada pelo Grupo VITA, se possível um profissional da área da psicologia forense ou da psiquiatria forense com experiência em avaliações médico-legais;
Uma designada pelo Coordenador da Comissão Diocesana onde a pessoa agressora exercia regularmente funções ou, no caso dos Institutos Religiosos ou Sociedades de Vida Apostólica, designada pela autoridade competente do Instituto, de preferência um jurista;
Para cada pedido de compensação financeira que esteja dentro dos critérios de admissibilidade, como definido no regulamento, será criada uma Comissão de Instrução.
■ Quais os critérios que serão seguidos para decidir se deve ser atribuída, ou não, uma compensação financeira?
A Comissão de Instrução analisará o pedido e elaborará um parecer final que reconhecerá, ou não, a probabilidade de prática do abuso, pronunciando-se sobre a atribuição de compensação financeira.
A CEP esclarece que serão considerados os factos, a natureza do dano e o nexo de causalidade entre eles, atendendo à verosimilhança das declarações da vítima, bem como às situações previstas no número 34 do regulamento e outras diligências que se revelem necessárias. Sempre que possível, deverão ser consideradas as diligências já efetuadas e que se encontrem documentadas, evitando a sua repetição. Não são obstáculo à atribuição de compensação nem a morte da pessoa agressora nem a prescrição civil ou canónica.
■ Quem determina o valor da compensação a atribuir?
A determinação dos montantes das compensações financeiras a atribuir será feita por uma Comissão de Fixação da Compensação composta por sete pessoas, maioritariamente juristas, com experiência na área em causa:
Duas indicadas pela Conferência Episcopal Portuguesa;
Duas indicadas pela Equipa de Coordenação Nacional das Comissões Diocesanas de Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis;
Uma indicada pela Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal;
Duas indicadas pelo Grupo VITA.
■ Quais os critérios a seguir na determinação do montante da compensação financeira?
A Comissão de Fixação da Compensação analisará os pedidos conjuntamente, de acordo com a metodologia por si definida. Atenderá à especificidade de cada situação, tendo em conta os critérios explanados no número 34 do regulamento que se mostrem aplicáveis, bem como à ponderação global do caso, numa escala que varia entre a situação menos grave e a situação mais grave com que se confrontar. Determinará, assim, o valor a atribuir a cada pedido.
O montante da compensação terá em conta aquilo que no âmbito da responsabilidade civil é fixado na jurisprudência dos tribunais portugueses, a título de compensação pelos danos não patrimoniais. Serão consideradas, também, as indemnizações eventualmente já atribuídas à vítima pelos tribunais, bem como outras quantias que tenham sido acordadas e recebidas a título extrajudicial.
■ Quem pagará a compensação financeira às vítimas?
O pagamento será feito pela Conferência Episcopal Portuguesa, através de um fundo criado para o efeito, que contará com o contributo solidário de todas as Dioceses portuguesas, assim como dos Institutos Religiosos e das Sociedades de Vida Apostólica.
■ Quem decide se o pagamento é feito ou não?
Os pareceres emitidos pela Comissão de Instrução e pela Comissão de Fixação da Compensação serão apresentados, sob sigilo, à Conferência Episcopal Portuguesa ou ao/à Superior(a) Maior do Instituto Religioso competente, a quem cabe a decisão que é definitiva.
■ A vítima deixará de receber qualquer outro tipo de apoio por parte da Igreja, após o pagamento de uma compensação financeira?
A prestação de apoio médico, psicológico e psicoterapêutico a vítimas de abusos sexuais praticados no âmbito da Igreja Católica em Portugal, bem como o acompanhamento espiritual que seja solicitado, continuará a ser efetuada, independentemente da atribuição, ou não, de uma compensação financeira.