A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) indica que tomou conhecimento de diversas práticas publicitárias, que visam “serviços de urgência”, “serviços de atendimento permanente”, ou serviços descritos com expressões similares, disponibilizados em estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde explorados por entidades de natureza privada, sem que serviços estejam licenciados para funcionamento pelas respetivas entidades.
A ERS refere que os serviços de urgência são serviços de ação médica hospitalares, multidisciplinares e multiprofissionais, que têm como objetivo a prestação de cuidados de saúde em todas as situações enquadradas nas definições de urgência e emergência médicas, considerando-se estas situações aquelas cuja gravidade, de acordo com critérios clínicos adequados, exijam uma intervenção médica imediata.
Os “serviços de urgência” de unidades privadas devem garantir, por analogia, o cumprimento do enquadramento jurídico aplicável a serviços públicos idênticos, designadamente, a existência dos recursos mínimos determinados para os “serviços de urgência” do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A ERS refere que do seu entendimento que um serviço de atendimento permanente se apresenta como um serviço disponibilizado em regime de 24 horas diárias – como a própria denominação de “permanente” indica –, incluindo fins-de-semana e feriados, que visa prover cuidados de saúde, designadamente consultas médicas, em situações não programadas, mas não emergentes ou urgentes, ainda que possivelmente agudas, sendo exigível o funcionamento do estabelecimento durante 24 horas, com presença física de equipa médica e de enfermagem.
Aos utentes deve ser reconhecido o direito a decidir, de forma livre e esclarecida, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos e de, consequentemente, escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes, estando esta livre escolha diretamente dependente da informação prévia que lhes é prestada, refere a ERS.
No exercício dos poderes de supervisão e no âmbito do regime das práticas de publicidade em saúde, a ERS, alerta todos os intervenientes em práticas de publicidade em saúde para o seguinte:
■ Consideram-se como práticas de publicidade em saúde quaisquer comunicações comerciais com o objetivo ou o efeito direto ou indireto de promover junto dos utentes quaisquer atos e serviços dirigidos à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, nomeadamente, serviços de urgência ou serviços de atendimento permanente.
■ As práticas publicitárias são consideradas ilícitas sempre que o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada, sendo prestador de cuidados de saúde, não cumpra os requisitos de atividade e funcionamento, designadamente, quando não seja detentor da respetiva licença de funcionamento exigida, para a tipologia de atividade exercida e publicitada.
■ As práticas publicitárias referentes à disponibilização de serviços de urgência, ou que utilizem expressões conexas com o contexto de “urgência”, sem que os prestadores de cuidados de saúde detenham a licença de funcionamento que contemple a prestação deste tipo de cuidados de saúde, são consideradas proibidas, uma vez que são suscetíveis de induzir os utentes em erro quanto à decisão a adotar, por enganarem os utentes sobre os atributos e os direitos do interveniente visado nas práticas publicitárias, nomeadamente, sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade.
■ As práticas publicitárias referentes à prestação de cuidados de saúde em serviços de atendimento permanente, ou que utilizem terminologias diretamente associadas ao conceito de “serviços de atendimento permanente”, sem que os prestadores de cuidados de saúde detenham a licença de funcionamento que contemple a prestação deste tipo de cuidados de saúde, são consideradas proibidas, uma vez que são suscetíveis de induzir os utentes em erro quanto à decisão a adotar, por enganarem os utentes sobre os atributos e os direitos do interveniente visado nas práticas publicitárias, nomeadamente, sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade.
A ERS lembra que a violação do que está legalmente estabelecido constitui a prática de contraordenação, punível com as coimas de 250,00 euros a 3 740,98 euros ou de 1 000,00 euros a 44 891,81 euros, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, estando também prevista a punibilidade da negligência.
São ainda aplicáveis, em função da gravidade da infração, do potencial impacto e da culpa do agente, sanções acessórias de:
- apreensão de suportes, objetos ou bens utilizados na prática das contraordenações;
- interdição temporária de exercer a atividade profissional ou publicitária;
- privação de direito ou benefício outorgado por entidades reguladoras ou serviços públicos, até ao limite de dois anos.