O Ministério da Educação (ME) indicou hoje que o Governo vai “aprovar um decreto-lei no sentido de permitir que a partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes do ensino básico e secundário cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017, seja atribuída uma bonificação de 2 anos, 9 meses e 18 dias a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data.”
A decisão indicou o ME, “surge na sequência do processo negocial que o governo manteve ao longo dos últimos meses com os sindicatos, que não apresentaram qualquer contraproposta, não tendo sido por isso possível alcançar um acordo.”
Para o ME a solução do Governo é “uma aceleração muito significativa das progressões a partir de 1 de janeiro de 2019, no limite do esforço financeiro que o país pode fazer.”
“Esta solução tem subjacente uma visão global do sistema de emprego público, a diversidade das carreiras e dos respetivos mecanismos de desenvolvimento remuneratório nos termos em que foi reconhecida pelas decisões tomadas nas sucessivas LOE no período do congelamento”, esclareceu o ME.
LOE 2018 descongelou carreiras nos mesmos termos do seu congelamento
O ME lembrou que o objetivo do Governo, no seu programa, foi aumentar o rendimento disponível das famílias, designadamente, para a Administração Pública, através “do descongelamento das carreiras a partir de 2018”.
Um descongelamento que “não alterou quaisquer regimes de carreira, não alterou regras gerais do sistema de emprego público nem alterou retroativamente as regras do congelamento. Veio, sim, descongelar cada carreira tal como foi congelada, passando a ser permitidas as valorizações remuneratórias que decorram dos respetivos regimes.”
O ME enumera as leis que reconheceram uma distinção entre:
1) carreiras nas quais o elemento determinante para a progressão são os módulos de pontos que decorrem da avaliação de desempenho; estes pontos foram expressamente salvaguardados pelas sucessivas LOE entre 2011 e 2017;
2) carreiras nas quais o elemento determinante para a progressão são os módulos de tempo expressamente definidos nos respetivos regimes especiais; isto não significa que as progressões dependam unicamente do tempo, pois é em regra previsto pelo menos um momento de avaliação que ativa o efeito do módulo de tempo (desde que positiva); mas sem o decurso desse módulo de tempo, a progressão não se verifica; nestas carreiras, o tempo não contou.
O ME lembrou que o artigo 18.º da LOE 2018 opera o descongelamento de todas as carreiras, nada estabelecendo quanto à recuperação do tempo de serviço.
Deste modo, o ME indicou que também a carreira docente descongelou a partir de 1 de janeiro de 2018, abrangendo todos os professores, os quais progredirão na carreira à medida que reúnam requisitos para tal. Ao longo do ano de 2018 vão progredir cerca de 46.000 docentes, processo que já foi concretizado até agosto para cerca de 30.000 desses docentes que completaram os respetivos módulos de tempo, desde 1 de janeiro, data em que o tempo voltou a contar.
Governo mitiga efeitos do congelamento
O ME esclareceu que uma questão diversa do descongelamento é a da recuperação do tempo de serviço. Esta questão nunca constou do Programa do XXI Governo Constitucional, tendo sido colocada pelos sindicatos e sendo, portanto, uma questão nova.
É também um assunto de elevada complexidade, pois implica reequacionar o regime do congelamento que nunca foi invalidado e poderia ter um impacto financeiro muito significativo.
Nesta matéria o Governo, indicou o ME, nunca assumiu o compromisso de contar o tempo. Assumiu, sim, o compromisso de negociar com os sindicatos para avaliar formas de mitigação do congelamento do tempo, e a compatibilização com os recursos disponíveis.
O ME indicou ainda que em sede negocial, o Governo e os sindicatos representativos dos professores dos ensinos básico e secundário e dos educadores de infância assinaram em 18 de novembro de 2017 uma declaração de compromisso que, entre outras matérias, estabeleceu o início de um processo negocial com vista a mitigar o impacto do congelamento, tendo em conta a especial natureza da carreira docente, enquanto carreira unicategorial. Assim, a declaração de compromisso estabelece dois pressupostos fundamentais para a negociação:
1) a relevância do tempo, devendo ser construído um modelo assente em três variáveis – o tempo, o modo de recuperação e o calendário em que a mesma ocorrerá;
2) a distribuição no tempo dos impactos orçamentais associados, num quadro de sustentabilidade e compatibilização dos recursos disponíveis face à situação financeira do país, com início da produção dos seus efeitos nesta legislatura e prevendo o seu final no termo da próxima.
O ME lembrou ainda que o artigo 19.º da LOE 20181 reafirma ambos os pressupostos, remetendo a consideração do tempo para processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis. Sobre a solução proposta Assentando nestes pressupostos, a proposta apresentada pelo governo permite mitigar os efeitos do congelamento. Nas carreiras gerais, um módulo padrão de progressão corresponde a 10 pontos – que em regra são obtidos ao longo de 10 anos. Na carreira docente o módulo padrão é de 4 anos. Assim, os 7 anos de congelamento correspondem a 70% do módulo de uma carreira geral. De forma similar, 70% de 4 anos na carreira docente correspondem a 2 anos, 9 meses e 18 dias.